PROJETO DE LEI Nº 045/2025, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA VALE LIVRO E DISPONIBILIZAR SUA DISTRIBUIÇÃO AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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PROJETO DE LEI Nº 045/2025, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA VALE LIVRO E DISPONIBILIZAR SUA DISTRIBUIÇÃO AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PROJETO DE LEI Nº 045/2025, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025.

 

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA VALE LIVRO E DISPONIBILIZAR SUA DISTRIBUIÇÃO AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Vale Livro, com distribuição aos alunos da Rede Municipal de Ensino, durante a realização da Feira do Livro de Mormaço, promovida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto – SMECD.

 

  • 1º O Vale Livro será de uso pessoal e intransferível e somente terá validade no período de realização da Feira do Livro do Município de Mormaço.

 

  • 2º O Vale Livro não poderá ser revertido em pecúnia.

 

  • 3º Os beneficiados mencionados no caput receberão o Vale Livro nominal e deverão apresentá-lo ao estabelecimento que atua na comercialização de livros na Feira.

 

  • 4º A distribuição dos vales de que trata o caput fica condicionada a disponibilidade de recursos na Lei Orçamentária de cada exercício.

 

Art. 2º – O Vale Livro corresponderá a importância de R$ 30,00 (trinta reais), destinado a aquisição de um ou mais exemplares durante a Feira.

 

  • 1º O limite máximo de vales a serem emitidos fica vinculado ao número de alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino.

 

  • 2º O valor do Vale Livro será atualizado anualmente pela variação do INPC, considerando o período compreendido entre a última e a próxima Feira do Livro.

 

Art. 3º – A distribuição do Vale Livro aos alunos fica a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, e o pagamento do Vale Livro será feito diretamente aos estabelecimentos credenciados para participação na Feira.

 

Parágrafo único. É vedada ao estabelecimento a devolução, em dinheiro, de eventuais saldos do Vale Livro aos alunos.

 

              Art. 4º – Somente estarão autorizados a receber o Vale Livro de que trata essa Lei, para fins de pagamento parcial/total do preço da obra literária, os estabelecimentos que atuam na comercialização de livros devidamente credenciados para participação na Feira do Livro de Mormaço.

 

  • 1º Para a conversão do Vale Livro em pecúnia ao fornecedor, o estabelecimento credenciado deverá apresentar à SMECD, relatório de venda de acordo com o vale e o vale original, acompanhados da Nota Fiscal relativa à respectiva venda, em até 15 (quinze) dias úteis imediatamente seguintes ao encerramento da Feira.

 

  • 2º O pagamento do(s) vale(s) devido(s) ao estabelecimento credenciado será disponibilizado pelo Município no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, após aceite do relatório das vendas pela SMECD, sem qualquer acréscimo a título de juros e/ou correção monetária.

 

  • 3º O estabelecimento credenciado receberá o respectivo crédito através de depósito em conta bancária de titularidade do CNPJ constante da Nota Fiscal, conforme dados cadastrais informados no credenciamento para participação no evento junto ao Município.

 

Art. 5º – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir Crédito Adicional no orçamento do exercício de 2.025, na seguinte dotação orçamentária:

 

08.SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

08.03. CULTURA

08.03.13.392.0039.2051.0500.0000-Manutenção das Atividades Culturais

3390.32.00.00.00.00-Material, bem ou serviço para distribuição gratuita

 

 

              Art. 6º – Os créditos de que trata o art. 5º da presente Lei, serão cobertos por reduções orçamentárias assim especificadas:

 

08.SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

08.03. CULTURA

08.03.13.392.0039.2051.0500.0000-Manutenção das Atividades Culturais

3390.39.00.00.00.00-Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica

 

 

Art. 7º – A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO, 06 de outubro de 2025.

 

 

 

 

 

ALEXANDRE ANTÔNIO VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MENSAGEM JUSTIFICATIVA / PROJETO DE LEI Nº 045/2025

 

                            MORMAÇO/RS, 06 DE OUTUBRO DE 2025. 

 

 

 

Senhor Presidente, Senhores Vereadores!

 

 

Encaminho à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Vale Livro, com distribuição aos alunos da Rede Municipal de Ensino durante a Feira do Livro de Mormaço.

 

A proposta tem como objetivo incentivar a leitura, promover o acesso à literatura e estimular o hábito da pesquisa e do conhecimento entre as crianças e adolescentes matriculados na rede pública municipal.

 

O incentivo à leitura representa um investimento fundamental na formação educacional e cultural dos estudantes, contribuindo para o desenvolvimento do senso crítico, da imaginação, da capacidade de interpretação e da cidadania.

 

Além disso, a iniciativa fortalece a Feira do Livro de Mormaço, valorizando os escritores, editoras e livreiros participantes, dinamizando a economia local e regional, ao mesmo tempo em que estimula o envolvimento da comunidade escolar nas atividades culturais do município.

 

O valor estipulado para cada vale foi definido de modo a possibilitar a aquisição de ao menos uma obra literária, garantindo igualdade de oportunidades de acesso a todos os alunos matriculados. O pagamento será realizado diretamente aos estabelecimentos credenciados, conferindo transparência e segurança no processo.

 

Importante destacar que os recursos financeiros destinados ao programa já encontram previsão na Lei Orçamentária, com abertura de crédito suplementar para assegurar sua execução, sem comprometer o equilíbrio fiscal do Município.

 

Assim, solicito a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, considerando sua relevância social, cultural e pedagógica, em benefício dos alunos da Rede Municipal de Ensino e de toda a comunidade.

 

 

Mormaço/RS, 06 de outubro de 2025.

 

 

 

 

 

ALEXANDRE ANTÔNIO VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

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